Somente os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho detêm competência para julgar os dissídios coletivos; este tipo de competência especializada recebe a denominação de competência funcional.
É importante considerar que o critério da competência para o julgamento do dissídio também deverá observar a extensão territorial do conflito e, neste caso, recebe a denominação de competência territorial.