Como se pode notar, entre outras modificações, foi inserida a expressão "de comum acordo", que neste caso, alterou toda a sistemática relacionada à interposição dos dissídios coletivos.
É que antes da emenda constitucional, uma vez frustrada a negociação coletiva, tanto a representação patronal, quanto a representação empregatícia, podia ajuizar o dissídio coletivo, independentemente, da anuência da parte contrária.