Assim, em se tratado da hipótese de não comprovação de prévia tentativa frustrada de negociação coletiva, o processo deverá ser extinto sem julgamento de seu mérito, por carência de ação. (falta de interesse de agir)
É importante ressaltar que em se tratando de instauração de dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito, não é necessária a prévia negociação coletiva, conforme inclusive, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDC do TST.