E também nos parágrafos 2º e 4º do artigo 616 da CLT:
Art. 616...
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)