Constitui requisito prévio e indispensável à instauração do dissídio coletivo a tentativa prévia de negociação coletiva. Tal determinação encontra-se estabelecida no parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição Federal que apresenta a seguinte redação:
Art. 114
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)