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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

Em se tratando da inexistência de entidade sindical representante da categoria econômica ou profissional, admite-se que o dissídio coletivo seja instaurado pela federação correspondente ou, na falta desta, pela confederação respectiva.

Grande parte da doutrina entendeu por parcialmente revogados os artigos 856 e 857 da CLT, no que concerne a possibilidade de instauração do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal, uma vez que a Constituição Federal além de não fazer qualquer alusão a esta questão, ainda limitou a questão da legitimidade ativa.


 
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