Em se tratando da inexistência de entidade sindical representante da categoria econômica ou profissional, admite-se que o dissídio coletivo seja instaurado pela federação correspondente ou, na falta desta, pela confederação respectiva.
Grande parte da doutrina entendeu por parcialmente revogados os artigos 856 e 857 da CLT, no que concerne a possibilidade de instauração do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal, uma vez que a Constituição Federal além de não fazer qualquer alusão a esta questão, ainda limitou a questão da legitimidade ativa.