Incorrerá em multa variando de R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de quem introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
A introdução de espécime animal no País é configurada pelo ato de ingresso nas fronteiras nacionais, bem como a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.