"Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. "
Enquanto que a primeira - Arrolamento de Bens = Cautelar destina-se a fazer uma relação - rol - dos bens.