Aliás, a Lei 5478/68, traça um Procedimento Especial para Ação de Alimentos e traz em seu artigo 4º:
"Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expres¬samente declarar que deles não necessita".
Verifica-se que sendo possível a fixação de alimentos provisórios através de liminar, afigura-se como inútil o ajuizamento de Medida Cautelar no mesmo sentido que só burocratiza, pois dependerá de uma ação principal a ser proposta.