Não aplicação do artigo 806 do CPC
CPC - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Muito se tem discutido sobre a aplicação ou não do artigo 806 do CPC, ao Arrolamento de Bens = Medida Cautelar.