O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa, de acordo com o Artigo 29 do Código de Mineração, obedecendo as seguintes condições:
· Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração;
- Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.