O requerimento de lavra é ato exclusivo de pessoa jurídica.
Segundo o Artigo 38 do Código de Mineração, para o requerimento de concessão de lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova: