Conforme o Código de Mineração, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas podem requerer a Pesquisa.
A Autorização de Pesquisa, de acordo com o Artigo 16 do Código de Mineração, para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: