Aquele que pleiteia o registro, bem como, o titula de registro deverão fornecer, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na legislação.
Entretanto, é vedado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos seguintes casos: