Como já visto, a Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo como penas restritivas de direitos as penas de prestação de serviços à comunidades, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar. Vale lembrar que as penas de suspensão parcial ou total de atividades, de interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a pena de proibição de contratar, obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público são aplicáveis às pessoas jurídicas, estas por seu turno, plausíveis de responsabilização penal, civil e administrativa, nos casos em que a infração for cometida por seu representante legal ou contratual, bem como de órgão colegiado, em beneficio ou em prol dos interesses da organização.