Assim nos ensina Mirabete:
"Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização do condenado, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relaciona com os crimes menos graves e ais criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. No Brasil, vigoram tais idéias e a Lei 7.209/ 84 inseriu no Código Penal, ainda que timidamente, o sistema de penas alternativas (ou substitutivas) da pena privativa de liberdade, denominadas penas restritivas de direitos, classificadas no Artigo 43 como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, acrescentou a elas as penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores e aumentou extraordinariamente sua incidência (Artigo 44). No projeto desse diploma legal, previam-se também as penas de recolhimento domiciliar e de advertência, mas os dispositivos correspondentes foram vetados pelo Executivo por se considerar não terem elas o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se desprovidas da capacidade de prevenir nova prática delituosa.