Em um caso concreto, o juiz, após fixar a pena privativa de liberdade cominada de modo abstrato para o ilícito penal decide sobre a possibilidade de substituí-la por uma pena restritiva de direitos ou multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos não é um direito subjetivo assistido ao condenado, mas caso o juiz não a conceda, deverá quando da individualização da pena expor em sua sentença as razões que o motivaram a não conceder a substituição da pena. Deste modo, pode o condenado, via recurso defender o cabimento da medida de substituição.