Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos ou a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja modo hábil para a reprovação e prevenção do crime, é possível a aplicação das penas restritivas de direitos.
As penas restritivas de direitos são autônomas, ou seja, não são aplicadas conjuntamente com a pena privativa de liberdade (reclusão e detenção). Também não são cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas aplicáveis às infrações penais, em substituição à pena privativa de liberdade, desde que preenchidos os pressupostos legais.