A autoridade competente se vale de certos critérios para impor e gradar uma pena ao infrator ambiental. Tais critérios estão previstos nos incisos I, II e III do Artigo 6º da Lei 9.605/98 e são os seguintes:
· A gravidade do fato, observados os motivos da infração e suas conseqüências tanto para a saúde publica e o meio ambiente;
· Os antecedentes do infrator ambiental, especificamente com relação ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
· No caso de multa, a situação econômico-financeira do infrator ambiental.