Os tipos penais ambientais, via de regra, exigem a presença do elemento normativo.
Deste modo, não há como se falar em crime se o agente possui previamente permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente para matar, perseguir, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, consoante o Artigo 29 da Lei, por exemplo.
De outro modo, é considerado crime a ação do agente que extrai de florestas de domínio público ou as consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, areia, pedra, cal ou qualquer espécie mineral, de acordo com o Artigo 44 da Lei.