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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

A ação de protesto judicial

Admitida a ação, deverá ser intimado o interessado por via postal. (art. 841 da CLT)

Entretanto, admite-se que a intimação seja por edital quando:

a) o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
b) se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
c) se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.


 
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