Admitida a ação, deverá ser intimado o interessado por via postal. (art. 841 da CLT)
Entretanto, admite-se que a intimação seja por edital quando:
a) o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
b) se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
c) se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.