Para a maioria da doutrina, o protesto judicial não pode ser denominado como uma ação de natureza cautelar, preferindo ser entendida como uma simples medida conservativa de direitos.
Neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Ovídio Baptista da Silva:
"... os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiramente medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direitos, que prescindem da existência de periculum in mora..." (SILVA, Ovídio Batista da. Do Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:Forense, 1998, p. 455)