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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

A ação de protesto judicial

RECURSO DE REVISTA.SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

O protesto judicial interposto pelo Sindicato, em 27/11/98, teve por objetivo interromper o prazo prescricional em relação às horas extras laboradas pelos substituídos. A OJ-SBDI-I n.º 359 determina que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. Por idêntica razão, o Sindicato possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de protesto judicial, inclusive por força do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Ademais, o protesto judicial interrompe a prescrição qüinqüenal, assim como a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO. A questão encontra-se superada pela Súmula n.º 368 do TST, que estipula que o empregador é responsável pelo recolhimento, mas não pelo pagamento, dos descontos previdenciários e fiscais. Não se há falar em indenização, em caso. Recurso de Revista não conhecido.
( RR - 1189/2001-492-05-00.0 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 14/05/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/06/2008)


 
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