Conforme já ressaltado, importante é o papel do protesto judicial nos dissídios coletivos.
É que na impossibilidade do encerramento da negociação coletiva, iniciada antes do término do prazo estabelecido no artigo 616, §3º da CLT, ou seja, dentro dos 60 dias finais da vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, poderá a entidade sindical interessada ajuizar petição de protesto judicial, dirigida ao Presidente do Tribunal, com o objetivo de preservar a data base.