É medida incidental:
CPC - Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo.
É um caso típico de medida cautelar que só pode ser ajuizada no curso do processo, ou seja, será sempre incidental.
É imprescindível que haja processo em curso e parte, para que, nele, à outra parte, praticando qualquer inovação ilegal de fato, possa ser imputado o atentado. Não há atentado - art., 879, II, do CPC - enquanto não houver réu no processo. (2° TAC/SP, 06108185, JTACivSP 101/234).