Competência
CPC - Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
A competência, é claro, será do juiz que estiver presidindo a causa principal. Diz o Parágrafo Único do artigo 880 que, mesmo estando a causa no tribunal, será do juiz de primeira instância, por questão de funcionalidade e praticidade.