PROTESTO JUDICIAL - INADMISSIBILlDADE DE DEFESA DE MÉRITO E DE RECURSO - CPC, ART. 871 - O protesto não admite defesa nem contra-protesto nos autos; mas o requerido pode contra protestar em processo distinto. O requerido só pode impugnar o pedido por ausência de requisitos, ou atacar a relação processual por falta de pressupostos, pois tratam-se de matérias que o Juiz deve conhecer de ofício. Se o juiz defere o pedido do reque¬rente, entende-se que nenhum recurso cabe porque o processo é inaudita al¬tera parte: não há julgamento final. A mesma solução impõe-se ainda que o requerido tenha intervindo no processo. (TARS - AI 193.191-723 - 18 C. ¬Rei. Juiz Heitor Assis Remonti - J 30.11.1993).