PROTESTO - AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. O protesto, medida de jurisdição voluntária, não passa da manifestação formal de uma intenção, por quem tenha legítimo interesse (arts. 867 e 869, CPC), não afetando a autonomia privada do requerido. Sua averbação junto ao registro de imóveis, todavia, não se justifica, por falta de base legal. As limitações ao direito de propriedade devem ter previsão legal. (TRF 18 R. - AI 93,01.31846¬6 - TO - 38 T - Rei. Juiz Olindo Menezes - DJU 13.02.1998).
PROTESTO - AVERBAÇÃO - RI - Quando o art. 167, inc. li, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados", está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedentf1s. Recurso provido, em parte Unânime. (TJRS - AGI 70.000.411.264 - 158 Cív. - Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - J. 23.02.2000).