Os direitos difusos foram preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Art. 81, parágrafo único, inciso I. Diz, a referida lei que os direitos difusos são transindividuais, isto é, são aqueles que transcendem, ultrapassam a figura do indivíduo. Além disso, são de natureza indivisível, vez que pertencem a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa ou grupo de pessoas. Em suma, os direitos difusos são transindividuais, cuja titularidade é indeterminada e interligada por uma mesma circunstância de fato e tem seu objeto um direito indivisível.