E neste contexto, quando a Constituição Federal de 88 fala em degradação ambiental, precisamos entendê-la como uma agressão ambiental provável, capaz de causar um dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo, ou melhor dizendo, precisa ser uma degradação ambiental de proporção relevante.
A competência para o licenciamento ambiental é definida em razão do grau do impacto a ser considerado, da provável área a ser atingida e da proporção da degradação causada pela atividade a ser instalada.