Como se trata de procedimento administrativo não destinado a aplicação de penas ou sanções, mas sim para a apuração de fatos para embasamento de uma futura ação judicial (Ação Civil Pública- ACP), não confere ao investigado a Ampla Defesa e o Contraditório. Esta característica se torna ainda mais evidente quando a lei dos crimes ambientais explicita em seu Art. 19, Parágrafo Único que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando- se o contraditório.