O prazo de validade será fixado em até três anos, considerando-se a complexidade do planejamento do empreendimento. A ANA não está obrigada a outorgar o uso requerido só pelo fato de ter concedido a outorga preventiva; ela deve seguir as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos. Decorrido o período, e outorgado o uso, deverá ser iniciada a contagem dos prazos de início ou de conclusão da implantação do empreendimento nos moldes dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 9.984/00. A vantagem da outorga preventiva é quanto ao estabelecimento de uma lista de preferência para o uso.