3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a quo julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte.
(...). (STJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, REsp 696408 / MT RECURSO ESPECIAL 2004/0144533-6, decisão 07/06/2005).