Como o CDC é amplamente aplicado ao caso, vale lembrar que o passageiro tem à sua disposição o instituto da inversão do ônus da prova.
Basta que prove a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações e que o juiz se convença disso.
Um exemplo, com o extravio da bagagem, o passageiro lista os objetos constantes desta para fins de eventual indenização (esta listagem é documento unilateral). Com a inversão do ônus da prova frente a hipossuficiência do passageiro e considerada a verossimilhança das alegações pelo juiz, cabe ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização.
O STJ já julgou esta possibilidade: