Quanto ao valor da compensação por danos morais, não há conflito. O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 127 fala sobre o assunto:
"...os danos morais não estão subordinados aos limites tarifários, sendo fixados de acordo com o direito comum, ainda que se aceite a indenização tarifada para os danos materiais".
As leis especiais não dispõem sobre o assunto. Assim, seguindo o que preceitua a CR/88, são impostos danos morais.