Para o transporte terrestre:
Os dispositivos que disciplinam a responsabilidade dos transportadores terrestres (intermunicipais, interestaduais e internacionais) também limitam o valor da indenização. Por exemplo, o Decreto nº 2.521/98 dispõe em seu art, § 2º, b que o valor da indenização na hipótese de extravio de mala equivale a 10 (dez) mil vezes o coeficiente tarifário - CT - vigente.
O advento do CDC ocasionou um choque com os textos existentes posto que a lei consumerista não limita a responsabilidade das empresas de transporte. Para o CDC, que é norma de ordem pública, deve haver a indenização integral dos danos materiais. Assim, os danos materiais devem corresponder à declaração feita pelo consumidor à empresa de transporte, onde listou os bens que compunham a bagagem extraviada, somada aos demais gastos frutos do extravio da bagagem.