Uma das novidades trazidas pela Lei 11.277/06 foi a possibilidade do juiz proferir a sentença após o recebimento da petição inicial, dispensando-se a citação, ou seja, antes de conceder ao réu o direito ao contraditório.
Contudo, este julgamento "antecipadíssimo" só pode ser feito se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.