Alguns juristas entendem que o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com os artigos 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, teria retirado do Conselho Monetário Nacional a legitimidade para dispor acerca de matéria financeira por delegação. Decorridos 180 dias sem edição de lei prorrogando a aludida competência, esta estaria automaticamente revogada.