- Art. 5º, LI da CR/88: o brasileiro nato jamais pode ser extraditado. Já o brasileiro naturalizado sofre a extradição se cometer crime comum antes da naturalização ou se for comprovado seu envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fins, antes ou depois da naturalização;
- Art. 12, §3º da CR/88: só podem ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa os brasileiros natos;