Devido ao princípio da igualdade, é vedada a diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados (§ 2º do art. 12 da CR/88), salvo nas hipóteses expressamente previstas na CR/88.
Estas hipóteses estão espalhadas por todo texto constitucional e concedem aos brasileiros natos vantagens com relação aos naturalizados. As distinções estabelecidas pela CR/88 são as seguintes: