A alínea "a" do inciso II do art. 12 da CR/88 estabelece o que chamamos de naturalização ordinária.
Neste caso, os estrangeiros não originários de países de língua portuguesa devem naturalizar-se conforme a lei, no caso a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
Já aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa é exigido apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.