A opção é feita na Justiça Federal conforme determina o art. 109, X da CR/88:
Art. 109, caput. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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