Sustentava-se, na espécie, a concessão definitiva da nacionalidade brasileira, sob a alegação de que a opção independeria da maioridade, já que o optante poderia manifestá-la "a qualquer tempo", conforme disposto no referido dispositivo constitucional ("Art 12. São brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"). Asseverou-se que a aludida condição suspensiva só vigora a partir da maioridade, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro provisório (Lei 6.015/73, art. 32, § 2º), desde que residente no país, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos.