Opção de Nacionalidade e Requisitos
Considerando a orientação do STF no sentido de que a opção da nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena e, uma vez atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que deferira o registro provisório de nascimento a menores, nascidos na Argentina, de mãe brasileira e domiciliados no Brasil.