Neste ponto devemos observar o seguinte:
Aquele que, sendo filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascer no exterior, não precisa optar posteriormente pela nacionalidade brasileira. O mero registro em repartição brasileira competente assegura a ele a aquisição primária da nacionalidade brasileira;
O assentamento de nascimento, lavrado pela autoridade brasileira no exterior, possui a mesma eficácia jurídica daqueles que são formalizados no Brasil;
A opção só pode ser feita depois da maioridade e constitui ato personalíssimo, o que já dizia o Informativo 398 do STF: