Em primeiro lugar, os fundamentos são verdadeiras bases da Constituição. São as garantias. Explicando melhor: quando do nascimento da atual República Federativa do Brasil (05/10/1988), os valores acima elencados já existiam. Logo, os fundamentos não são normas de conteúdo programático, estas dotadas de eficácia limitada, por dependerem da expedição de uma lei futura, na qual, o legislador integra-lhe a eficácia, conferindo-lhe, então, a capacitação para os interesses anteriormente visados, tal qual ocorre com os objetivos traçados pela CF/88 (Art. 3º).