Observe-se que para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Sendo que para este segurado é considerado como período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Vale mencionar que não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.