Feita a análise dos incisos do art. 932 do CC/02, resta uma última observação: além de responsáveis objetivos pelos fatos de terceiros, os sujeitos designados no art. 932 - pais, tutores, curadores, empregadores, hoteleiros, educadores, partcipantes de produto do crime - e os lesantes, são considerados responsáveis solidários.
Art. 942, § único, CC/02. "São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."