O pagamento devido pela seguradora na hipótese de ocorrência do sinistro nunca poderá extrapolar o valor do bem protegido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A única exceção a esta regra é quando o segurador se encontrar em atraso quanto à sua obrigação. Da mesma forma, não é possível contratar mais de um seguro para a mesma finalidade, se a soma dos valores envolvidos superar o valor do objeto do contrato.