Assim como os demais seguros, a pretensão de receber o pagamento em razão do sinistro prescreve em um ano, contada a partir da ciência do fato gerador. Isso significa dizer que o segurado terá um ano a partir do evento danoso previsto na apólice para pleitear seu direito em face da seguradora. Este prazo é suspenso durante a negociação direta com a seguradora, ainda que esta ao final se recuse voluntariamente a efetuar o pagamento. Já quando houver previsão de beneficiário (mais comum em contratos de seguro de vida) a prescrição será de 03 (três) anos.